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porto velho, quinta-feira 13 de novembro de 2025

A 2ª seção do STJ firmou entendimento de que, em ação de guarda, deve prevalecer o foro do local onde a criança vive e mantém vínculo afetivo, especialmente quando há indícios de violência doméstica.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado reforçou que o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147 do ECA, se sobrepõe à regra da perpetuação da competência, garantindo uma prestação jurisdicional mais próxima e adequada ao melhor interesse da criança.
O caso
No caso, uma mãe ajuizou ação de modificação de guarda em Araçatuba/SP após retornar ao Brasil com o filho, alegando ter sido vítima de violência física e sexual, juntamente com a criança, praticada pelo pai, que havia obtido guarda unilateral concedida pela Justiça da Noruega.
Paralelamente, o genitor também ajuizou ação de busca e apreensão do filho, afirmando ser o detentor da guarda.
O juízo de Araçatuba havia declinado da competência em favor da vara da Infância e Juventude de Natal/RN, ao entender que naquela comarca já tramitavam ações anteriores envolvendo a mesma criança, inclusive uma decisão que havia reconhecido situação de risco e fixado a competência de Natal para processar todas as demandas relativas ao menor.
Voto da relatora
A relatora, porém, ressaltou que, de acordo com o art. 147, incisos I e II, do ECA, o foro competente é o do domicílio do responsável ou onde a criança reside, "buscando entregar às crianças e aos adolescentes uma prestação jurisdicional célere e eficiente".
Nancy Andrighi lembrou que a 2ª seção do Tribunal já reconheceu que essa competência tem natureza absoluta e que o princípio da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigado em favor do melhor interesse do menor.
A ministra também citou entendimento do STF nas ADIns 4.215 e 7.686, que reconheceu que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável, aplica-se em hipóteses de violência doméstica contra a mãe, ainda que a criança não seja vítima direta, desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco.
Para S. Exa., essa interpretação reforça a necessidade de proteger o ambiente familiar como espaço seguro de desenvolvimento.
"Diante de cenário em que a mãe modifica o seu domicílio com os filhos em razão de indícios de violência doméstica perpetrada pelo pai, é aconselhável que a criança permaneça com a mãe, desde que lhe sejam garantidas condições de moradia digna e frequência escolar", pontuou.
Ao final, a relatora concluiu que o juízo de Araçatuba é o que "apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança, dirimir todos os conflitos relacionados a este grave contexto familiar, incluindo-se a ação de modificação de guarda e demais ações de busca e apreensão, além das medidas protetivas direcionadas ao próprio menino".
Diante disso, votou para que o juízo da 2ª vara da Infância e da Juventude de Natal/RN remeta ao juízo da 1ª vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP todas as ações que lá tramitam envolvendo o contexto da guarda do menor.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: CC 214.860