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porto velho, quarta-feira 23 de julho de 2025
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização formulado por influenciadora digital que alegava ter sofrido danos morais e prejuízos econômicos após publicação feita por outra profissional do meio nas redes sociais.
A autora da ação sustentou que a postagem da ré induzia seguidores a entenderem que sua estratégia de divulgação de produtos seria fraudulenta.
No vídeo, a influenciadora criticada apareceria em uma propaganda com ganhos elevados como afiliada da plataforma Shopee, o que teria sido apresentado como exemplo de suposta propaganda enganosa.
Embora o conteúdo publicado pela ré mencionasse práticas de marketing digital com promessas de altos lucros, a câmara entendeu que não houve referência nominal à autora, nem exposição clara de sua identidade.
Para os desembargadores, o vídeo expressava uma opinião genérica sobre o nicho de mercado e não ultrapassava os limites da crítica.
Colegiado negou pedido de indenização.(Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)
A relatora, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, ressaltou que a autora "não foi identificada de forma direta", e que a postagem não exibia imagem clara, nome ou qualquer referência inequívoca à profissional.
"Não restou configurado o dano moral alegado, tampouco o alegado prejuízo à imagem comercial da requerente", registrou no voto.
A decisão também afastou a ocorrência de concorrência desleal ou de lucros cessantes.
O colegiado concluiu que não houve prova de perda de clientela ou de redução de faturamento diretamente atribuível à publicação questionada.
Diante da improcedência do pedido, a influenciadora autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Processo: 1002674-57.2024.8.26.0368