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porto velho, sábado 16 de agosto de 2025
1ª seção do STJ fixou tese no tema 1.342 no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O entendimento também alcança as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Sustentações
Em sessão nesta quarta-feira, 13, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que a legislação não inclui o jovem aprendiz nesse rol.
Argumentou que a filiação obrigatória só poderia ocorrer por equiparação ao empregado, o que não seria possível diante das diferenças entre o contrato de trabalho comum e o contrato de aprendizagem, cujo objeto é a qualificação profissional.
A defesa também comparou a situação do aprendiz com a do estagiário, que, conforme a lei 11.788/08, é segurado facultativo, e citou precedente do STJ que não reconheceu tempo de contribuição de aprendiz guarda-mirim.
Ainda, acrescentou que o art. 4º do decreto-lei 2.318/86 isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, regra que, segundo afirmou, teria sido recepcionada pela Constituição.
Aposentadoria precoce
Outro ponto destacado foi o risco de estimular as chamadas "aposentadorias precoces".
Para o advogado, considerar o aprendiz como segurado obrigatório permitiria contabilizar esse período para aposentadoria, "indo totalmente contrário ao que deseja o constituinte e o legislador".
Segurado obrigatório
Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o aprendiz é equiparado a empregado e, portanto, segurado obrigatório, devendo existir o reconhecimento dos seus direitos.
"Pelo meu voto, eu estou aqui desenvolvendo o raciocínio para dizer que o aprendiz é sim empregado, deve existir o reconhecimento dos seus direitos, e também não é segurado facultativo."
Também destacou que a jurisprudência da Corte entende que o art. 4º, § 4º do decreto-lei 2.318 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.
A tese fixada foi a seguinte:
"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem da CLT, art. 428, integra a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros."
Processos: REsps 2.191.479 e 2.191.694