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porto velho, segunda-feira 25 de agosto de 2025
BRASIL: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a avaliar na quarta-feira (20/8) passada qual será o início do prazo recursal nos casos em que ocorre a dupla intimação da decisão judicial, pelo portal eletrônico e pelo Diário da Justiça eletrônico (DJe).
O tema está em análise sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado vai fixar uma tese vinculante, que terá observância obrigatória nas instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.
Relator dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha votou por definir que, em tais casos de duplicidade de intimação, o prazo recursal seja contado pela data de acesso no portal eletrônico, quando ele ocorrer antes da publicação no DJe.
Para ele, a ciência inequívoca da intimação por meio do site torna-a válida e suficiente para que se inicie o prazo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Lei 11.419/2006.
A posição é condizente com a forma que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema na Resolução 455/2022 e 569/2024, mas diverge de decisão da própria Corte Especial do STJ, anterior a elas.
Em 2021, o colegiado decidiu que, na hipótese de os advogados das partes sofrerem dupla intimação sobre o mesmo ato processual, a que ocorrer pelo portal eletrônico do tribunal deve prevalecer sobre a feita pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Para o ministro Noronha, a mudança é necessária porque o CNJ instituiu um novo paradigma de comunicações processuais, segundo o qual os prazos passam a ser contados exclusivamente com base na publicação no DJe ou no domicílio judicial eletrônico.
Essa regulamentação feita pelo CNJ ainda levou o relator a propor a modulação temporal dos efeitos da tese — ou seja, para que ela seja aplicável a partir de determinada data, preservando os casos anteriores.
Isso porque, hoje, todos os prazos processuais serão contados com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, onde estão centralizadas as intimações de decisões.
O ministro Noronha propôs que a nova tese do STJ valha para casos após 16 de maio de 2025, quando houve a unificação das intimações pelo CNJ.
Nesse ponto divergiu o ministro Humberto Martins, que adiantou voto. Ele concordou com a tese, mas propôs um novo marco: que a tese seja aplicada apenas para as intimações após o trânsito em julgado do recurso especial em julgamento.
Havendo duplicidade de intimação, prevalece como termo inicial da contagem do prazo recursal a data de acesso à intimação no portal eletrônico, desde que anterior à publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe).
A partir de 16 de maio de 2025, o termo inicial para contagem dos prazos será exclusivamente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou a comunicação efetivada pelo Domicilio Judicial eletrônico, conforme regulamentação do CNJ.