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porto velho, quinta-feira 5 de março de 2026

A violação às regras de boa convivência social configura mau procedimento na relação de emprego, mesmo que o fato tenha ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalho. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma gerente da Ambev que ofereceu bebida misturada com álcool em gel a colegas durante uma confraternização.
O caso ocorreu em um happy hour promovido em um bar, na sequência de um evento corporativo. Segundo a apuração de uma sindicância interna, a trabalhadora misturou álcool em gel com guaraná e licor em um copo e ofereceu a mistura aos colegas como se fosse uma “bebida nova”, sem revelar o real conteúdo.
Posteriormente, ao ser questionada, ela alegou que tudo não passou de uma brincadeira. Um dos colegas relatou desconforto com a situação no dia seguinte, afirmando que a atitude poderia causar mal-estar nas pessoas.
Na disputa judicial, a trabalhadora tentou anular a justa causa, argumentando que o episódio foi uma brincadeira fora das dependências da empresa e do horário de expediente, contexto no qual não estaria submetida ao poder fiscalizatório do empregador. E sustentou ainda que o ato não gerou prejuízo direto à empresa ou impacto negativo nas funções laborais.
O tribunal de origem, no entanto, considerou que a violação foi grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo.
Local é irrelevante
Ao analisar o agravo de instrumento da trabalhadora, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, ratificou os fundamentos do acórdão regional. O magistrado destacou que a quebra de confiança independe do local da ocorrência quando o ato é abusivo.
“A Corte de origem entendeu, no aspecto, que a autora, ao oferecer bebida para que os colegas de trabalho experimentassem, sem lhes informar o real conteúdo (seja bebida alcoólica lícita, seja produto químico não destinado ao consumo humano), praticou ato abusivo, que atenta contra as regras de boa convivência em sociedade e que, de tal sorte, configura o mau procedimento previsto no artigo 482, ‘b’, da CLT.”
Apesar de manter a demissão, a turma acolheu o recurso de revista da trabalhadora em um ponto processual: a limitação dos valores da condenação. O colegiado reformou a decisão que restringia o pagamento aos montantes indicados na petição inicial.
Segundo o acórdão, sob a vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) os valores apontados na reclamação são meramente estimativos, salvo se houver ressalva expressa em contrário, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST