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porto velho, terça-feira 24 de fevereiro de 2026

O direito à saúde e a omissão estatal sobre o uso medicinal da cannabis justificam a extensão de salvo-conduto a novos pacientes. Se eles têm a mesma condição fático-jurídica dos beneficiados anteriormente, aplica-se a regra de extensão de efeitos do Código de Processo Penal.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu um Habeas Corpus para expedir salvo-conduto individual a nove novos pacientes de uma associação, impedindo ações repressivas contra o cultivo da planta e o fornecimento do extrato medicinal de cannabis.
Conforme os autos, a associação sem fins lucrativos que fomenta o acesso a tratamentos à base de cannabis já havia obtido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um salvo-conduto coletivo para seus dirigentes cultivarem a planta e extraírem o óleo.
Com a repercussão da vitória, novos interessados buscaram a entidade para tratar problemas de saúde graves e crônicos. Todos os novos integrantes contavam com laudo médico, receituário e autorização de importação expedida pela Anvisa, preenchendo os requisitos estabelecidos pela corte superior.
Diante da demora no andamento de uma ação cível principal, a entidade impetrou um pedido de extensão do Habeas Corpus diretamente no juízo de primeira instância em São Vicente (SP), pedindo que a proteção penal abrangesse os nove novos pacientes. O juízo de origem não analisou o pedido, alegando que sua competência já havia se esgotado e que a solicitação deveria ser feita ao STJ. A associação, então, recorreu ao tribunal regional argumentando que a medida era mero cumprimento da ordem superior para pessoas na mesma moldura fática e que o cultivo com fins médicos não configura crime.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão, juiz federal convocado Silvio Gemaque, acolheu os argumentos da entidade. O magistrado considerou que a legislação penal (artigo 580) viabiliza a extensão da decisão, uma vez que a documentação apresentada provou que os novos associados cumprem todas as exigências estabelecidas na jurisprudência superior.
Em seu voto, o relator destacou a identidade de situações. “Os pacientes se encontram em posição processual semelhante àquela dos beneficiados com a decisão do STJ, proferida naqueles autos de Habeas Corpus.”
O magistrado ressaltou que a produção centralizada de medicamentos atende aos melhores interesses sanitários dos doentes. “É fundamental a padronização e segurança do produto medicinal. Portanto, é válido o argumento de que a produção coletiva na sede da associação permite maior controle de qualidade, assegurando a eficácia dos medicamentos e com acompanhamento profissional.”
O juiz enfatizou, por fim, que a inércia legislativa e executiva não pode bloquear direitos fundamentais previstos na Constituição. “Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado.”