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porto velho, terça-feira 10 de março de 2026

A decisão de pronúncia, que submete um réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não pode ser baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e em provas de inquérito que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório judicial.
Com base neste entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento a recursos em sentido estrito para impronunciar dois acusados de homicídio qualificado.
A disputa penal envolve a apuração de um assassinato na cidade de Cascavel (CE), morto por disparos de arma de fogo. Durante as investigações policiais, informantes e parentes de um dos suspeitos relataram o envolvimento de dois homens no crime, que teria sido motivado por rixas de facções criminosas na região.
A partir do inquérito, o Ministério Público do Estado do Ceará denunciou a dupla pelo homicídio. O juízo de primeira instância acolheu os elementos indiciários e pronunciou os réus, determinando que fossem julgados por júri popular.
Ao recorrerem ao TJ-CE, os acusados argumentaram que não havia indícios suficientes de autoria, pois as imputações surgiram de comentários anônimos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial que foram posteriormente negados ou não confirmados pelas testemunhas no Judiciário. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da ordem, pedindo o desprovimento dos recursos dos réus.
Padrão probatório
A relatora do caso, desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino, acolheu os argumentos dos acusados. A magistrada avaliou que a materialidade do crime estava provada por laudos periciais, mas que os indícios de autoria eram frágeis. Na visão da julgadora, os únicos elementos produzidos na audiência para vincular os réus ao homicídio foram os relatos de um delegado e de outro policial civil, que apenas reproduziram informações recebidas de terceiros não identificados.
A julgadora ressaltou que os familiares que haviam incriminado um dos réus na delegacia apresentaram retratação perante o juiz, e que um suposto vídeo da execução do crime jamais foi encontrado para comprovar a teoria acusatória. Em seu voto, a desembargadora explicou a impossibilidade jurídica de manter a pronúncia diante de elementos informativos isolados e não ratificados;
“Testemunhos indiretos e elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não alcançam o standard probatório mínimo exigido para a pronúncia”, sintetizou.
O colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime, impronunciando os acusados e determinando a expedição dos alvarás de soltura.