• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, terça-feira 10 de março de 2026

Guarda municipal pode policiar cidade, mas não pode investigar crimes


CONJUR

Publicada em: 09/03/2026 10:02:36 - Atualizado

A busca pessoal e veicular feita por guarda municipal sem fundada suspeita ou relação direta com a atividade de patrulhamento ostensivo é nula por representar a usurpação da atividade de polícia judicial.

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a concessão da ordem em favor da absolvição de um homem condenado por receptação e adulteração de placa de veículo automotor.

O suspeito foi parado pela guarda municipal sem motivo aparente ou justa causa e teve o veículo revistado. Os agentes encontraram objetos relacionados a um carro furtado e decidiram ir até a casa dele, onde localizaram o automóvel objeto do crime.

A 5ª Turma inicialmente anulou as provas decorrentes da atuação policialesca da guarda municipal, aplicando a jurisprudência vigente em 2024. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as GCMs podem fazer policiamento ostensivo.

O Ministério Público de São Paulo recorreu do acórdão ao STF. Responsável pela admissibilidade do recurso extraordinário, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu devolver o caso à 5ª Turma para possível juízo de retratação e aplicação da tese do Supremo.

Investigação da guarda municipal

A retratação foi rejeitada pela 5ª Turma, agora sob relatoria da ministra Marluce Caldas. Em sua análise, a situação dos autos impõe uma distinção (distinguishing) em relação ao que o STF decidiu em 2025.

Na tese, o Supremo excluiu a possibilidade de as guardas municipais fazerem atividades de polícia judiciária — ou seja, de natureza investigativa, como fazem a Polícia Civil e a Polícia Federal.

No caso concreto, a atuação dos agentes não envolve flagrante feito em contexto de policiamento ostensivo: eles abordaram um veículo sem motivo aparente e investigaram a ocorrência de furto.

“Não cabe à guarda civil municipal a atividade investigativa e sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a atividade de policiamento ostensivo”, apontou a ministra. A votação foi unânime.



Fale conosco