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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
Nos casos de indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. O entendimento, previsto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 8ª Turma da corte em recurso de uma empresa obrigada a indenizar um engenheiro.
A ré, em primeiro grau, foi condenada a pagar cerca de R$ 13,5 mil por danos morais diante do constrangimento e das humilhações causadas ao trabalhador pelo superior hierárquico, que, na frente dos demais colegas, o ofendia com palavras de baixo calão e em tom de voz elevado. O valor fixado na sentença para a reparação equivalia a cinco vezes o último salário recebido pelo empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu o valor para R$ 5 mil. Em relação à correção monetária, a corte manteve a sentença, que havia determinado a sua incidência “na conformidade da legislação em vigor a cada época”. Segundo o TRT, “não haveria porque restringi-la a partir da prolação da sentença, se a sentença apenas reconhece uma situação preexistente — ou seja, o dano moral se configurou enquanto se manteve o vínculo de emprego”.
No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a data de início da atualização monetária e pediu a aplicação da Súmula 439 para que incidisse apenas a partir do arbitramento do seu valor.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, foi favorável ao pedido. Ele se baseou na Súmula 439, que só considera devida a atualização monetária “a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”. A decisão foi unânime. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.