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porto velho, sábado 20 de setembro de 2025
PORTO VELHO - RO - O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, na última seção judiciária, do dia 15 de setembro, considerou inconstitucional a lei Estadual nº 5.868/2024, que altera a Lei nº 4.437/2018, sobre a Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais do Estado de Rondônia.
Pela decisão, o voto divergente, do desembargador Alexandre Miguel, obteve a maioria, julgando procedente a Ação Direta da Institucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Rondônia. A tese de julgamento foi fundamentada na violação dos princípios da vedação ao retrocesso ambiental, da participação democrática e da competência legislativa concorrente.
Apesar de reconhecer a autonomia legislativa, o voto apontou transgressões quanto a centralização das decisões do Fundo Climático a apenas ao órgão executivo estadual da área (Sedam), reduzindo os canais de participação da sociedade. Para o desembargador Alexandre, “a norma estadual centraliza a gestão ambiental e suprime instâncias de deliberação e controle social previamente estabelecidas por lei”.
O magistrado utilizou jurisprudência do STF em processos que questionaram a dissolução de conselhos deliberativos como o Fundo Nacional da Amazônia, que excluía a participação popular na composição dos órgãos ambientais ou mesmo eliminava a paridade na composição desses órgãos. “O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a participação democrática e a Justiça socioambiental integram essência do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, sendo inadmissível que a legislação estadual fragilize esse regime sob a justificativa de suplementação normativa”, argumentou.
Ainda no voto, defendeu que “ao excluir a participação deliberativa da sociedade civil e das comunidades tradicionais na governança ambiental e na repartição de benefícios, há violação aos princípios da democracia participativa, da transparência e da publicidade”.
A posição de Alexandre Miguel foi fortalecida pelo desembargador Miguel Mônico, cuja manifestação de voto integrará o Acórdão. Ele lembrou que os julgados do TJRO na área ambiental têm tido reconhecimento positivos nacionalmente, sobretudo por representar os princípios fundamentais da Constituição de 1988, voltada para perspectivas sociais democráticas. “O Brasil se comprometeu internacionalmente com metas. A violação desses artigos representa contradição constitucional concreta”, acrescentou.
Assessoria de Comunicação Institucional